A Prote § £o do Mercado de Trabalho da Mulher e a

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Reseña del libro

A Lei n. 13.467, em vigor desde 11 de novembro de 2017, introduziu mudan §as que contrariam as normas fundamentais de prote § úo ao trabalho da mulher. Consistem em altera § µes restritivas ao núcleo essencial e á abrang ªncia do ómbito de prote § úo disposto no artigo 7, XX, da Constitui § úo de 1988. A lei revogou o artigo 384 da CLT, suprimindo o direito da mulher a 15 minutos, no mínimo, de descanso obrigatório entre o fim do horário normal e a prorroga § úo da jornada. Entendemos que este intervalo especial era compatível com a finalidade da norma constitucional, n úo se tratando de norma discriminatória. A partir desses fundamentos, tanto o STF quanto o TST já haviam decidido que o dispositivo havia sido recepcionado pela Lei Maior.Compreendemos que o reflexo da redu § úo desse direito é um exemplo do chamado efeito backlash, fen ´meno do direito norte-americano segundo o qual das decis µes judiciais sobre quest µes pol ªmicas decorre um efeito colateral, um movimento brusco do poder político contra a pretens úo do Poder Judiciário. De resto, em virtude da proibi § úo do retrocesso, defendemos pela inconstitucionalidade e inconvencionalidade dessa revoga § úo. Além disso, a nova lei alterou as regras sobre o trabalho de gestantes e de lactantes em atividades insalubres. Na oportunidade, o Supremo declarou o dispositivo parcialmente inconstitucional, o que nos proporcionou duas linhas de pesquisa. A primeira é de que esse entendimento n úo é capaz de restringir o acesso da mulher ao mercado de trabalho. A segunda é o de que em que pese a declara § úo parcial de inconstitucionalidade do artigo 394-A da CLT, o legislador n úo é impedido de promulgar outra lei, com conteúdo id ªntico ao texto anteriormente declarado inconstitucional pela Corte. A fim de solucionar os problemas da pesquisa, demonstramos a necessidade de uma constante vigil óncia jurídica, social e política do núcleo que ampara a mulher trabalhadora. Sob o viés social, constatamos a import óncia da atua § úo do Ministério Público do Trabalho como defensor dos direitos sociais trabalhistas das mulheres.

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